DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1105953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEMERSON RIBEIRO RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.213237-6/000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (e-STJ, fl.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de periculum libertatis, afirmando que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata, e que as medidas do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEMERSON RIBEIRO RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.213237-6/000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (e-STJ, fl. 2 e 27).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas - À reincidência específica em crime de roubo majorado e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto evidenciam o fundado receio de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar." (e-STJ, fl. 13).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de periculum libertatis, afirmando que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata, e que as medidas do art. 319 do CPP são adequadas, com invocação dos arts. 282, § 6º, e 321 do CPP; b) constrangimento ilegal por exigência fática inexistente, porque o acórdão recorrido teria se baseado equivocadamente em suposta reincidência específica em roubo majorado e na prática dos fatos durante cumprimento de pena em regime aberto, quando, conforme a execução penal nº 0030856-53.2015.8.13.0528, a punibilidade foi extinta por sentença de 25/08/2023; c) ausência de reincidência, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal; d) condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, invocando doutrina e precedente do TJMG sobre substituição da prisão por medidas cautelares diversas na ausência de violência ou grave ameaça, e destacando endereço e ocupação do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva.
[trecho intermediário suprimido]
fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.