DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1105991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Existência de dados concretos quanto à necessidade de verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl.
- 70) A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para progressão de regime, não obstante tenha ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
- Aduz que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou em elementos abstratos e alheios à execução Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da modificação trazida no art.
- 14.843/2024, porquanto, ao exigir a perícia indistintamente, tornou mais difícil o alcance da liberdade e, de acordo com a Constituição da República e com o código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON ROSINI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - DECISÃO QUE DETERMINOU SUA REALIZAÇÃO MANTIDA - Inconformismo veiculado pelo sentenciado contra decisão que determinou a realização do exame criminológico como condição à progressão de regime - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime menos gravoso - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Existência de dados concretos quanto à necessidade de verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 70)
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para progressão de regime, não obstante tenha ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares. Aduz que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou em elementos abstratos e alheios à execução
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da modificação trazida no art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024, porquanto, ao exigir a perícia indistintamente, tornou mais difícil o alcance da liberdade e, de acordo com a Constituição da República e com o código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado.
Obtempera a demora na realização dos exames criminológicos o que agrava as consequências da sua determinação.
Requer, ao final, que seja determinada ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o
[trecho intermediário suprimido]
essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.