DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FÁTIMA RODRIGUES BADREDDINE e VIVIAN R… — TutCautAnt TutCautAnt 1106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FÁTIMA RODRIGUES BADREDDINE e VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- 1.- Ação reivindicatória julgada parcialmente procedente, condenando as rés à desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.
- 2.- A questão em discussão consiste em analisar (i) a legitimidade passiva do espólio de Euclides Cesar Silveira; (ii) a alegação de usucapião extraordinária pelas rés; (iii) o cabimento da ação reivindicatória e (iv) a indenização por danos morais pleiteada pela autora.
- 3.- O espólio de Euclides não deve integrar o polo passivo, pois não há imputação de fato culposo ao falecido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 13149, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FÁTIMA RODRIGUES BADREDDINE e VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.- Ação reivindicatória julgada parcialmente procedente, condenando as rés à desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. Recurso de ambas as partes.
2.- A questão em discussão consiste em analisar (i) a legitimidade passiva do espólio de Euclides Cesar Silveira; (ii) a alegação de usucapião extraordinária pelas rés; (iii) o cabimento da ação reivindicatória e (iv) a indenização por danos morais pleiteada pela autora.
3.- O espólio de Euclides não deve integrar o polo passivo, pois não há imputação de fato culposo ao falecido.
4.- A propriedade do imóvel foi comprovada pela autora, afastando a alegação de usucapião pelas rés, que não demonstraram posse com animus domini.
5.- Cabimento da ação reivindicatória e da condenação por fruição indevida do imóvel.
6.- A indenização por danos morais não procede, pois não há comprovação de nexo causal entre os problemas de saúde da autora e a ocupação do imóvel pelas rés.
6.- Erro material configurado quanto ao número do endereço do imóvel constante do relatório da sentença, devendo constar nº "199" e não "191". Recursos desprovidos, corrigido o erro material" (e-STJ fl. 237).
Em suas razões, as requerentes alegam que o Tribunal de origem proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada no STJ, ao afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa, em violação ao art. 1.238 do Código Civil e à Súmula 237 do STF. Sustentam que exercem posse contínua, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovada por documentos e testemunhos, e que a decisão recorrida presumiu indevidamente a existência de comodato, sem qualquer respaldo probatório.
Defendem a plausibilidade do recurso especial interposto, apontando a violação ao art. 1.238 do Código Civil e a negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de provas relevantes, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Quanto à urgência do pedido, as requerentes invocam a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, pois há cumprimento provisório de sentença em curso, com ordem de desocupação imediata do imóvel, o que colocaria
[trecho intermediário suprimido]
iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifou-se).
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.