DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1106002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (trêze) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV; e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a detração penal do período de prisão preventiva e das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas como medidas cautelares, com reconhecimento de cumprimento integral e extinção da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503158-87.2019.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (trêze) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 288, caput; 155, § 4º, II e IV; e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a detração penal do período de prisão preventiva e das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas como medidas cautelares, com reconhecimento de cumprimento integral e extinção da pena.
Afirma que o regime inicial aberto deve ser fixado em razão do quantum da pena e da inexistência de circunstância judicial negativa apta a agravar o modo inicial de cumprimento, além de que, mesmo havendo circunstância desfavorável, o paciente faz jus ao regime mais brando diante das condições pessoais e da natureza dos delitos sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem ao manter o regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais negativas, o que configuraria reformatio in pejus, e requer, ainda, a fixação da pena no mínimo legal.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração penal com a declaração de extinção da pena. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal e pela alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante certidão de fl. 178, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.