DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ROBERTO LAURENTINO F… — HC HC 1106008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ROBERTO LAURENTINO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu tio CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, imputação relacionada a fatos de 18 de outubro de 2024, além de lesão corporal contra sua avó, com pronúncia pelo art.
- A fase processual é de pronúncia confirmada em sede de recurso em sentido estrito pelo TJSP.
- A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de nulidade do laudo pericial referente ao suposto "soco inglês", por violação da cadeia de custódia, de modo que o laudo produzido sobre vestígio adulterado seria nulo e não poderia servir de fundamento para a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ROBERTO LAURENTINO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501744-11.2024.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu tio CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, imputação relacionada a fatos de 18 de outubro de 2024, além de lesão corporal contra sua avó, com pronúncia pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 129, § 9º, do Código Penal.
A fase processual é de pronúncia confirmada em sede de recurso em sentido estrito pelo TJSP.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de nulidade do laudo pericial referente ao suposto "soco inglês", por violação da cadeia de custódia, de modo que o laudo produzido sobre vestígio adulterado seria nulo e não poderia servir de fundamento para a decisão de pronúncia.
Argumenta, ainda, que o depoimento policial é contraditado por registros audiovisuais e por outros elementos probatórios, destacando que um policial afirmou ter visto o objeto na mão do paciente no momento da abordagem, enquanto outro declarou que o "soco inglês" apenas caiu próximo ao paciente, e que vídeos e imagens constantes dos autos demonstrariam o paciente com ambas as mãos livres nesse instante.
Aponta que o laudo médico classificou as lesões da vítima como traumatismo superficial de região não especificada, reforçando a ausência de animus necandi.
Ressalta, por fim, que as qualificadoras mantidas na pronúncia carecem de suporte probatório mínimo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o andamento do processo n. 1501744-11.2024.8.26.0617, impedindo a designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, e, no mérito, para reconhecer a nulidade do laudo pericial e cassar a pronúncia, com retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pugna pela cassação da pronúncia, com impronúncia ou desclassificação para lesão corporal dolosa, e, ainda, pelo afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a
[trecho intermediário suprimido]
execução pertence aos jurados.
No caso em tela, a qualificadora da asfixia encontra amparo nas provas orais e nos relatos policiais, os quais atestam que o paciente aplicou um golpe de estrangulamento ("mata-leão") na vítima, interrompendo o fluxo respiratório e fazendo-a cair desacordada, ação que cessou somente após a advertência com o uso de arma não letal ("taser").
De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido mostra-se plausível, uma vez que os elementos probatórios indicam que a vítima foi colhida de surpresa e de forma repentina pelo próprio sobrinho no quintal de sua residência, local onde não se esperava a agressividade.
Diante da existência de suporte razoável nos autos, ambas as qualificadoras devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, não cabendo o seu afastamento nesta etapa processual de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.