DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA em … — HC HC 1106018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/4/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que não há fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a prisão preventiva, em afronta aos arts.
- 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/4/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não há fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do tráfico, na diversidade das drogas e nos antecedentes, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz que registros criminais pretéritos não bastam para presumir a reiteração delitiva, exigindo-se a contemporaneidade e o vínculo com o suposto risco processual.
Assevera que não houve exame escalonado das cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, e destaca que a custódia assumiu natureza antecipatória de sanção.
Afirma que a prisão cautelar deve ser excepcional e subsidiária, somente cabível quando demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas.
Salienta que, subsidiariamente, admite a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 11, grifei):
Adianto que é caso de se acolher o pedido do Ministério Público, com conversão em prisão preventiva.
Como consta no expediente, no dia 14/04/2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n.º
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.