DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES contra acórdão… — HC HC 1106030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/04/2026.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2099187-39.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/04/2026.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, a violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus beneficiados com liberdade provisória, a inadequação do uso de ato infracional pretérito como fundamento cautelar, a irrelevância da apreensão de simulacro de arma de fogo e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus beneficiados com liberdade provisória, impossibilidade de utilização de ato infracional pretérito como fundamento cautelar, irrelevância da apreensão de simulacro de arma de fogo e inadequação da prisão preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar; (ii) estabelecer se o ato infracional pretérito e a apreensão de simulacro de arma de fogo foram utilizados legitimamente como elementos acessórios de fundamentação; (iii) determinar se há violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade provisória aos corréus; (iv) verificar a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal; e (v) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus possui cognição sumária e não comporta aprofundado
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o mandado de busca e apreensão foi expedido especificamente em desfavor do paciente, as investigações preliminares apontaram atuação destacada de Ítalo na mercancia ilícita e em atos de violência contra policiais, e o Juízo singular identificou posição de liderança do paciente na empreitada criminosa. Além disso, o paciente possui registro de cumprimento de medida socioeducativa anterior.
Tais distinções concretas afastam a equiparação automática com os irmãos, que tiveram liberdade provisória com cautelares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.