DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE MARTINS GONZAGA contra decisão mo… — HC HC 1106035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE MARTINS GONZAGA contra decisão monocrática de fls.
- 295/297, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução.
- A decisão embargada não conheceu da impetração por reputar ausente o inteiro teor do acórdão coator, com ementa e resultado do julgamento, considerados imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
- Nos aclaratórios, o embargante afirma contradição e erro de premissa fática, em razão de suposta juntada do acórdão integral às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE MARTINS GONZAGA contra decisão monocrática de fls. 295/297, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução.
A decisão embargada não conheceu da impetração por reputar ausente o inteiro teor do acórdão coator, com ementa e resultado do julgamento, considerados imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Nos aclaratórios, o embargante afirma contradição e erro de premissa fática, em razão de suposta juntada do acórdão integral às fls. 16/24, com relatório, fundamentos e dispositivo que denega a ordem, e sustenta omissão quanto ao mérito, postulando efeitos infringentes para afastar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A finalidade dos aclaratórios é a correção de vícios formais de compreensão ou coerência interna da decisão, não se prestando, por regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à superação de óbices processuais mediante inovação argumentativa.
Em que pese as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática enfrentou de forma direta a questão da instrução, assentando a ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, inclusive a ementa e o resultado do julgamento, elementos necessários à compreensão do pedido. Ao assim consignar, delineou fundamento autônomo de não conhecimento que afasta, por consequência, o exame das teses de mérito.
De mais a mais, nem mesmo nos presentes aclaratórios, foi sanada a falha apontada na decisão recorrida, pois constata-se que a parte não juntou aos autos os documentos faltantes.
Constata-se, portanto, que persiste o vício que inquinou a petição do writ, pelo que não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
Dessa forma, as razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.