DECISÃO RUI GOMES DE AZEREDO alega sofre coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pela De… — HC HC 1106072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUI GOMES DE AZEREDO alega sofre coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo em Execução Penal n.
- 5004870-45.2026.8.19.0500, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e determinou o retorno imediato do paciente ao sistema prisional.
- Consta dos autos que o paciente, nascido em 21/8/1955, cumpre pena em regime fechado na Execução n.
- Em 2/7/2025, o Juízo de primeiro grau deferiu-lhe prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
RUI GOMES DE AZEREDO alega sofre coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo em Execução Penal n. 5004870-45.2026.8.19.0500, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e determinou o retorno imediato do paciente ao sistema prisional.
Consta dos autos que o paciente, nascido em 21/8/1955, cumpre pena em regime fechado na Execução n. 0470850-31.2008.8.19.0001. Em 2/7/2025, o Juízo de primeiro grau deferiu-lhe prisão domiciliar humanitária. Segundo a defesa, a decisão considerou laudo médico e registrou que o sistema penitenciário não dispunha de estrutura adequada para o tratamento integral do apenado.
O Ministério Público interpôs agravo em execução. A Relatora, em tutela de urgência, atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
A defesa sustenta que a decisão coatora desconsiderou elementos médicos oficiais, inclusive laudo subscrito por profissional vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Afirma que o paciente apresenta hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia dilatada, hiperplasia prostática benigna, trombose venosa profunda, doença trombótica coronariana e periférica, além de limitação relevante de mobilidade e necessidade de uso contínuo de anticoagulantes.
Aduz que o reeducando necessitou de atendimentos emergenciais em 7/12/2025 e 21/5/2026. Apontam, ainda, relatório médico de 11/6/2026, segundo o qual houve agravamento do quadro cardiovascular, com insuficiência cardíaca congestiva, doença isquêmica crônica do coração, miocardiopatia isquêmica, episódio recente de angina instável e internação hospitalar.
Segundo a impetração, o novo documento registra incapacidade de deambular, mesmo por curtas distâncias, necessidade de supervisão frequente para atividades básicas e indicação de acompanhante permanente.
Os advogados sustentam que o paciente cumpre prisão domiciliar desde julho de 2025, sob monitoramento eletrônico, sem notícia de fuga, violação da tornozeleira ou descumprimento das condições impostas.
Acrescentam que o condenado implementou, em 30/5/2026, o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto e que já existe manifestação favorável ao deferimento do benefício.
Requerem, liminarmente, o restabelecimento provisório da prisão domiciliar monitorada até o julgamento colegiado do agravo em execução.
Decido.
O apenado cumpre 18 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, por homicídio qualificado. Resgatou, segundo a guia de execução, pouco mais de 4 anos de pena.
As
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de urgência da Desembargadora, que citou ofício para justificar a tutela de urgência, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize o afastamento excepcional da Súmula n . 691 do STF.
Os fatos e provas supervenientes relacionados ao quadro clínico do reeducando devem ser submetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Não se trata de desrespeito à decisão da Desembargadora, mas de nova análise da situação executória à luz de uma realidade fática distinta, como eventual internação surgida após a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Todavia, recomendo ao Juízo da Execução a requisição urgente de avaliação médica oficial atualizada e, após a perícia, de informações objetivas à administração penitenciária acerca da existência de unidade apta a prestar a assistência e o tratamento necessários ao preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.