DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOBERT DA SILVA SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1106104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/06. - Verificando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar que ele vinha se dedicando às atividades ilícitas de forma habitual, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
- VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: - O binômio natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos deve ser avaliado pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, conforme dispõe o Art.
- 42 da Lei 11.343/2006. - Preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, se a entrada fora precedida de fundadas razões, não havendo que se falar em nulidade das provas. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do acusado, bem como destinados à mercancia ilícita, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOBERT DA SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA LÍCITA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, se a entrada fora precedida de fundadas razões, não havendo que se falar em nulidade das provas.
- Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do acusado, bem como destinados à mercancia ilícita, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Verificando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar que ele vinha se dedicando às atividades ilícitas de forma habitual, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
VOTO PARCIALMENTE VENCIDO:
- O binômio natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos deve ser avaliado pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, conforme dispõe o Art. 42 da Lei 11.343/2006.
- Preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a minorante deve ser aplicada no patamar de 2/3 (dois terços).
- O critério de exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a dosimetria da pena.
- Inexistindo informações seguras sobre as reais condições financeiras do agente, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida ao patamar de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.