DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS HAROLDO GOMES contra decisão que não con… — HC HC 1106122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS HAROLDO GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de KENZO DANIEL CEZAR MARTINS, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que foi proferida decisão de pronúncia submetendo o embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 06/04/2017, no Condomínio sito à Rua Ocasos, nº 347, Jaraguá, São Paulo/SP.
- A denúncia foi recebida, realizada a instrução com oitiva de vítima e testemunhas, e, ao final, foi proferida pronúncia em 18/03/2025 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS HAROLDO GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de KENZO DANIEL CEZAR MARTINS, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 256/261).
Extrai-se dos autos que foi proferida decisão de pronúncia submetendo o embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 06/04/2017, no Condomínio sito à Rua Ocasos, nº 347, Jaraguá, São Paulo/SP. A denúncia foi recebida, realizada a instrução com oitiva de vítima e testemunhas, e, ao final, foi proferida pronúncia em 18/03/2025 (e-STJ fls. 23/25, 26/27 e 28/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando nulidade da decisão de pronúncia por vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; no mérito, pleiteou absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação da conduta para lesão corporal e o afastamento da qualificadora de motivo torpe.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, no entanto, rejeitados.
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da decisão de pronúncia apesar da ausência de produção, antes da pronúncia, de prova defensiva essencial deferida (expedição de ofício à empresa G7 - Gestão de Riscos, responsável pela portaria e vigilância do condomínio, para identificação dos empregados em serviço no dia dos fatos), bem como fato novo consistente em determinação do Juízo de origem, já na fase do art. 422 do CPP, para cumprimento da diligência (e-STJ fls. 256/258).
A ordem foi julgada, concluindo-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com fundamento na natureza do juízo de admissibilidade da pronúncia, na ausência de demonstração de prejuízo concreto e na possibilidade de produção da diligência até o julgamento em plenário (e-STJ fls. 260/261).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradição interna, afirmando, em síntese, que: a decisão não enfrentou a diferença entre ausência de resposta a ofício expedido e ausência de produção, em tempo útil, de prova defensiva deferida; a produção da diligência na fase do art. 422 do CPP não convalida o cerceamento ocorrido antes da pronúncia; o prejuízo concreto foi indicado e decorre da pronúncia baseada em instrução incompleta; e há contradição interna porque se reconheceu a pendência da
[trecho intermediário suprimido]
pas de nullité sans grief.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.