DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON DA SILVA PACHECO em que se aponta co… — HC HC 1106157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON DA SILVA PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas e de nulidade absoluta, aptas a serem reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão, com impacto sobre todo o acervo probatório.
- Alega que houve violação ao domicílio sem justa causa, derivada de abordagem inicial supostamente irregular, tornando nulos os elementos obtidos nas residências mencionadas, por derivação direta da primeira diligência, com necessidade de desentranhamento das provas subsequentes.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBERSON DA SILVA PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0073365-32.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas e de nulidade absoluta, aptas a serem reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão, com impacto sobre todo o acervo probatório.
Alega que houve violação ao domicílio sem justa causa, derivada de abordagem inicial supostamente irregular, tornando nulos os elementos obtidos nas residências mencionadas, por derivação direta da primeira diligência, com necessidade de desentranhamento das provas subsequentes.
Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, calcada apenas em denúncia anônima e em comportamento considerado subjetivamente suspeito, o que macula a diligência originária e contamina as provas posteriores por derivação, impondo a nulidade.
Defende que, retiradas as provas ilícitas, não subsiste justa causa para manter a condenação.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à ilicitude das provas em decorrência de nulidade da abordagem policial pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questões de ordem pública, como uma suposta nulidade absoluta, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no HC n. 860.782/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 902.962/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 912.805/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2024; AgRg no AgRg no HC n. 766.627/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.