DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO OTÁVIO BATISTA PERE… — HC HC 1106183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO OTÁVIO BATISTA PEREIRA e ANTONIO MAXIMIANO LIMA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo juízo de primeira instância como incursos no artigo 157, § 3º c/c art.
- A condenação foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O Tribunal de origem não acolheu os embargos infringentes e de nulidade interpostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, nos termos da ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO OTÁVIO BATISTA PEREIRA e ANTONIO MAXIMIANO LIMA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0569709-91.2016.8.05.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo juízo de primeira instância como incursos no artigo 157, § 3º c/c art. 14, II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 69, todos do Código Penal. A condenação foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal de origem não acolheu os embargos infringentes e de nulidade interpostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, nos termos da ementa (fls. 17/18):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REJEITOU ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA POR DESRESPEITO AOS DITAMES DO ART 226 DO CPP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO, VISANDO ACOLHER O POSICIONAMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
I - Embargos Infringentes interpostos através da DEFENSORIA PÚBLICA, contra o v. Acórdão, proferido pela SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, por maioria, negou provimento ao Recurso defensivo considerando suficientes as provas de autoria em desfavor dos Embargantes pelo delito de latrocínio tentado e roubo consumado em concurso material.
II - Inconformado, o Embargante pleiteia a reforma do julgado, objetivando o
posicionamento adotado no voto vencido, no sentido de prover o pleito preliminar e, consequentemente, reconhecer a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal sob o argumento de inobservância à norma inserta no art. 226, do Código de Processo Penal (ID 50372036).
III - Posta a questão, entendo, data máxima vênia, que não prosperam os Embargos Infringentes, haja vista que, conforme descrito no judicioso Voto vencedor, o decisum pautou-se, fortemente, nos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório.
IV - Parecer Ministerial manifestando-se pela rejeição dos Embargos Infringentes.
V - Os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento do quanto sufragado no voto majoritário, o qual demostrou fundamentação adequada.
VI - RECURSO DE EMMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sustenta a Defesa que a condenação se sustenta em cadeia de reconhecimento viciada desde a origem, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois o inquérito foi instaurado sem autoria
[trecho intermediário suprimido]
condenação e sustar os mandados de prisão e quaisquer atos voltados à captura e recolhimento, até o julgamento final do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da cadeia de reconhecimento por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e a imprestabilidade de seus desdobramentos, com a absolvição dos pacientes nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição ao menos de Antonio Maximiano Lima Neto por insuficiência probatória; e, ainda subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado para novo julgamento, sem aproveitamento da cadeia recognitiva inválida.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que este writ constitui mera reiteração, pois, impetrado simultaneamente ao HC 1106192/BA, com os mesmos temas e relacionado aos mesmos pacientes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.