DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEFERSON DAMASCENO GOMES em que se aponta como… — HC HC 1106188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEFERSON DAMASCENO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA : HABEAS CORPUS.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que embasou a apreensão da droga foi realizada sem fundada suspeita objetiva, amparada apenas em denúncia anônima e percepção subjetiva de "atitude suspeita", o que torna ilícita a prova e contamina os demais elementos, impondo a absolvição do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEFERSON DAMASCENO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA : HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA DE RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que embasou a apreensão da droga foi realizada sem fundada suspeita objetiva, amparada apenas em denúncia anônima e percepção subjetiva de "atitude suspeita", o que torna ilícita a prova e contamina os demais elementos, impondo a absolvição do paciente.
Alega que há bis in idem na fixação da pena ao se utilizar a quantidade e a natureza da droga para elevar a pena-base na primeira fase e, ao mesmo tempo, para afastar o redutor do tráfico privilegiado na terceira fase, ocasionando reprimenda desproporcional e violando a individualização da pena.
Defende que o paciente faz jus ao tráfico privilegiado, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não demonstra dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, e a reincidência genérica não afasta, por si só, o benefício, ausentes provas concretas de habitualidade delitiva.
Expõe que o regime inicial fechado é excessivo, porque, apesar da reincidência e da pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, é possível a adoção do regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais não são majoritariamente desfavoráveis, sendo indevida a fixação do regime mais gravoso sem fundamentação concreta.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.