DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por LUCAS EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES ,… — HC HC 1106201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por LUCAS EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n.
- No presente writ, inicialmente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, o paciente relata que foi condenado pela prática de crimes de roubo circunstanciado, porém, afirma a inocência e aponta elementos que indicam a fragilidade do conjunto fático-probatório produzido na origem.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls.
- O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente.
Resultado indicado
O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por LUCAS EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 0015453-81.2023.8.26.0502.
No presente writ, inicialmente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, o paciente relata que foi condenado pela prática de crimes de roubo circunstanciado, porém, afirma a inocência e aponta elementos que indicam a fragilidade do conjunto fático-probatório produzido na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 25/31.
Requer, assim, a absolvição.
É o breve relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada, ou mesmo da apreciação pelo Tribunal a quo do pedido aqui deduzido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa
[trecho intermediário suprimido]
suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).
No mesmo sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, renovado em 2025, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, promova a defesa dos interesses do paciente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.