DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI SIMEÃO DA SILVA - preso preventivamente pe… — HC HC 1106222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI SIMEÃO DA SILVA - preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega fundamentação genérica da prisão preventiva, sem demonstração individualizada do perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, com ausência de elementos concretos de obstrução processual ou reiteração delitiva.
- Sustenta a inadequação do uso exclusivo da quantidade de drogas para justificar o encarceramento cautelar, afirma condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, e postula a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI SIMEÃO DA SILVA - preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, III, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.26.179874-8/000).
Em síntese, o impetrante alega fundamentação genérica da prisão preventiva, sem demonstração individualizada do perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, com ausência de elementos concretos de obstrução processual ou reiteração delitiva.
Sustenta a inadequação do uso exclusivo da quantidade de drogas para justificar o encarceramento cautelar, afirma condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, e postula a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar e no mérito, pede a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 5005524-95.2026.8.13.0145, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e a forma de acondicionamento das drogas mais de duas mil pedras de crack prontas para venda demonstram atividade estruturada e voltada à mercancia ilícita, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva (fl. 36).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade de droga apreendida (306,50 g de maconha e 661,50 g de crack), o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e, a princípio, não há notícia de que o paciente exerça efetivamente o tráfico, visto que, neste primeiro momento, encontra-se preso porque sabia que seu enteado comercializava drogas e as armazenava em sua casa, conduta este que não revela alta periculosidade a ponto de justificar a manutenção da prisão, sendo possível a substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação
[trecho intermediário suprimido]
a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.