DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RIAN GOMES DA CRUZ… — HC HC 1106262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RIAN GOMES DA CRUZ contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001593-48.2026.8.26.0521).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas. (fl.
- O Juízo de origem concedeu a progressão de regime prisional ao paciente sem a prévia realização do exame criminológico.
- Inconformado, o MP interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão que concedeu a progressão.
Resultado indicado
O pleito ministerial foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RIAN GOMES DA CRUZ contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001593-48.2026.8.26.0521).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas. (fl. 87).
O Juízo de origem concedeu a progressão de regime prisional ao paciente sem a prévia realização do exame criminológico.
Inconformado, o MP interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão que concedeu a progressão. O pleito ministerial foi provido.
Neste writ, a defesa assere sobre a, em tese, inconstitucionalidade incidental da Lei n. 14.843/2024.
Sustenta que a exigência do exame criminológico somente deve ser aplicada aos condenados por fatos praticados após o início da vigência da Lei 14.843/2024 em 11 de abril de 2024.
Afirma que "a norma NÃO pode retroagir para prejudicar o sentenciado. Trata- se, portanto, de novatio legis in pejus" (fl. 9).
Informa que o paciente é primário e foi condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo cometimento de falta disciplinar no curso da execução. E que apresenta atestado de bom comportamento carcerário.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime; c)Subsidiariamente, caso mantida a exigência do exame, que seja garantido à paciente o direito de aguardar sua realização em regime semiaberto, e não em regime fechado .. "(fl. 16).
As informações foram prestadas, às fls. 112-123 e 124-127.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, no parecer de fls. 130-139.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a necessidade de exame criminológico. .. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso vertente, verifico que o paciente, foi classificado como de bom comportamento carcerário (fl. 34).
Além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas disciplinares e que trabalha e estuda (fl. 37).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juiz da execução, pois, em consulta aos autos de origem, verifiquei que o exame criminológico ainda não foi juntado.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.