DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA CRUZ DIAS, contra acórdão prolatado p… — HC HC 1106315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA CRUZ DIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento à apelação ministerial para condená-lo pelos crimes do art.
- 70, do Código Penal, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- No presente writ, a impetrante sustenta reconhecimento viciado.
- 226 do CPP e ausência de procedimento formal válido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA CRUZ DIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento à apelação ministerial para condená-lo pelos crimes do art. 157, § 2º, II e VII, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta reconhecimento viciado. Afirma inobservância do art. 226 do CPP e ausência de procedimento formal válido.
Defende insuficiência probatória. Aponta que não houve apreensão de bens, inexistem testemunhas oculares e os relatos não foram acompanhados de prova autônoma.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia central reside em definir se a condenação do paciente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
virtual, devem ser desqualificados.
2. Neste caso, o reconhecimento ocorreu com a apresentação somente dos dois acusados. As características físicas dos agentes não foram indicadas de maneira correta. A confissão não foi repetida em juízo.
O acusado também não foi reconhecido pela vítima na fase judicial da persecução, o que torna frágeis os elementos que sustentam a tese acusatória de autoria, sendo de rigor o restabelecimento da sentença absolutória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.067.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) grifei
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser restabelecida a absolvição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a absolvição do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.