DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI GABRIEL DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1106320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI GABRIEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame O réu foi condenado a 1 ano, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, por tentativa de furto qualificado em um banco, durante o repouso noturno, com escalada e rompimento de obstáculo, em concurso de agentes.
- A defesa apelou buscando absolvição por falta de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, desclassificação para furto simples, redução da pena-base, redução máxima pela tentativa e fixação de regime mais brando.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas para a condenação; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras e desclassificação para furto simples; (iii) a adequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI GABRIEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O réu foi condenado a 1 ano, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, por tentativa de furto qualificado em um banco, durante o repouso noturno, com escalada e rompimento de obstáculo, em concurso de agentes. A defesa apelou buscando absolvição por falta de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, desclassificação para furto simples, redução da pena-base, redução máxima pela tentativa e fixação de regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas para a condenação; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras e desclassificação para furto simples; (iii) a adequação da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por depoimentos de policiais e confissão do réu. 4. As qualificadoras foram mantidas com base em laudo pericial e depoimentos que confirmaram a escalada, rompimento de obstáculos e concurso de agentes. A pena foi considerada adequada, considerando os maus antecedentes e reincidência do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tentativa de furto qualificado foi mantida com base em provas suficientes. 2. As qualificadoras foram corretamente aplicadas, e a pena foi fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§4º, I, II e IV, c. c. art. 14, II; art. 59; art. 33, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 40162/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005. STJ, HC 149540/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 04.05.2011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a exasperação se apoiou em maus antecedentes sem especificação concreta de gravidade, com base no fato de o crime ter sido cometido quando cumpria pena em regime aberto e no alegado "dolo intenso", elementos que não autorizam aumento da
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.