DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DE ARAÚJO PERÁRIO… — HC HC 1106323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DE ARAÚJO PERÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por fotografia, realizado sem as formalidades legais, em desacordo com o art.
- Alega que o reconhecimento pessoal em Juízo também não observou o procedimento legal e teria sido influenciado pelo ato prévio, gerando memória contaminada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DE ARAÚJO PERÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por fotografia, realizado sem as formalidades legais, em desacordo com o art. 226 do CPP.
Alega que o reconhecimento pessoal em Juízo também não observou o procedimento legal e teria sido influenciado pelo ato prévio, gerando memória contaminada.
Assevera que não há provas independentes e consistentes além do depoimento da vítima e dos reconhecimentos viciados, o que impede a manutenção da condenação.
Defende que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo, pois a valoração de arma de fogo e restrição da liberdade na primeira fase configura bis in idem.
Entende que o regime inicial deve ser abrandado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, alinhado às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Pondera que há urgência para concessão liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o julgamento solto.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, postula a absolvição por ausência de provas válidas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução da pena-base e a fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o abuso da confiança da vítima e a restrição de sua liberdade por longo período.
Também não se divisa ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, pois calcado na quantidade de pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.