DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE BRITO … — HC HC 1106328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE BRITO DA CRUZ e JANAÍNA INGLITTI FRANCO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 12/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Afirma que, subsidiariamente, deve ser concedida prisão domiciliar à paciente JANAINA, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE BRITO DA CRUZ e JANAÍNA INGLITTI FRANCO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 12/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Alega que os pacientes são primários, têm bons antecedentes e residência fixa, inexistindo elementos individualizados de risco.
Aduz que a decisão se limitou à gravidade do delito, à quantidade e à natureza da droga apreendida, sem dados objetivos.
Assevera violação do princípio da homogeneidade, ante a provável incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime inicial mais brando ou substituição da pena.
Defende que a cautelar extrema é desproporcional e configura indevida antecipação de pena.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser concedida prisão domiciliar à paciente JANAINA, à luz do art. 318, V, do CPP e da proteção integral, sem exigência de prova de imprescindibilidade, mesmo com filha de 13 anos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas do art. 319 do CPP. No mérito, busca a confirmação da ordem e, subsidiariamente, a prisão domiciliar da paciente JANAÍNA.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 62, grifo próprio):
O perigo gerado pelo estado de liberdade também está configurado, diante da gravidade concreta/periculosidade.
Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram o delito de tráfico de drogas, sendo estas de considerável lesividade e
[trecho intermediário suprimido]
atinente a concessão de prisão domiciliar em prol da paciente, vez que, repita-se, não basta a mera alegação de maternidade, sendo necessária a comprovação de vínculo de dependência entre os necessitados e o recluso, por ser essa a única pessoa capaz de cuidar deles, o que, como mencionado, não restou demonstrado.
Constata-se que a paciente é mãe de uma menina com 13 anos e, portanto, não há como conceder a domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, cujo critério etário é restrito aos menores de 12 anos. Ainda, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.
No mais, como destacado pelo Tribunal de origem, não foi evidenciada a imprescindibilidade da presença e dos cuidados da paciente no amparo à sua filha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.