DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA CERQUEIRA em que se ap… — HC HC 1106344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA CERQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- A impetrante sustenta que a suspensão das apresentações bimestrais durante a pandemia de Covid-19 não pode gerar prejuízo ao paciente, requerendo o cômputo do período como tempo de pena cumprido.
- Alega que não houve intimação pessoal para a retomada dos comparecimentos a partir de abril de 2022 nem para o cadastramento no SAREF, o que afasta o descumprimento voluntário das condições do regime.
- Afirma que o Estado não pode transferir ao paciente o ônus de sua ineficiência, notadamente pela ausência de comunicação formal sobre o restabelecimento das apresentações.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA CERQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A impetrante sustenta que a suspensão das apresentações bimestrais durante a pandemia de Covid-19 não pode gerar prejuízo ao paciente, requerendo o cômputo do período como tempo de pena cumprido.
Alega que não houve intimação pessoal para a retomada dos comparecimentos a partir de abril de 2022 nem para o cadastramento no SAREF, o que afasta o descumprimento voluntário das condições do regime.
Afirma que o Estado não pode transferir ao paciente o ônus de sua ineficiência, notadamente pela ausência de comunicação formal sobre o restabelecimento das apresentações.
Defende que a desconsideração dos lapsos, tanto no período pandêmico quanto no pós-pandemia, viola a proteção da confiança legítima e implica execução penal surpresa.
Pondera que há precedente desta Corte Superior admitindo o cômputo do lapso de suspensão das apresentações como tempo de pena, sobretudo quando cumpridas as demais condições do regime.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento, como tempo de pena cumprido, dos períodos de maio de 2021 a março de 2022 e de abril de 2022 a julho de 2024, com a consequente cassação do acórdão impugnado e comunicação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 98-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível.
8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.