DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DILBERTH ELIAS CUNHA em que se aponta como ato… — HC HC 1106349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DILBERTH ELIAS CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa sustenta nulidade da prova por ingresso ilícito em domicílio, insuficiência probatória e, subsidiariamente, impugna a dosimetria, pleiteando redução da pena, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando.
Resultado indicado
33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DILBERTH ELIAS CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. NULIDADE POR INGRESSO EM DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta nulidade da prova por ingresso ilícito em domicílio, insuficiência probatória e, subsidiariamente, impugna a dosimetria, pleiteando redução da pena, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova por ingresso ilícito em domicílio; (ii) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução; (iv) saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais brando. III. DECISÃO: 3. Preliminar. Nulidade afastada. Entrada domiciliar amparada em fundadas razões. Chamado via COPOM para averiguar cárcere privado. Réu que saiu espontaneamente do imóvel e confessou a existência de drogas. Situação de flagrante delito. Prova lícita. 4. Mérito. Materialidade comprovada. Auto de prisão em flagrante. Auto de exibição e apreensão. Laudos toxicológicos. Prova oral. 5. Autoria evidenciada. Confissão judicial. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos. Corroboração pela apreensão de drogas e dinheiro. Conjunto probatório suficiente. 6. Prova testemunhal policial. Validade reconhecida. Depoimentos prestados sob contraditório. Ausência de elementos que infirmem a credibilidade. Divergências periféricas irrelevantes. 7. Dosimetria. Pena-base exasperada em 1/6. Maus antecedentes demonstrados por condenações definitivas não utilizadas na segunda fase. Fundamentação idônea. 8. Segunda fase. Reincidência reconhecida. Compensação integral com a confissão espontânea. Aplicação correta. 9. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Reincidência do réu. Requisito subjetivo não preenchido. 10. Regime. Inicial fechado mantido. Quantum da pena. Reincidência. Maus antecedentes. Aplicação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que afastam a nulidade da busca domiciliar.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.