DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE WANCURA BUDKE contra decisão monocráti… — HC HC 1106381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE WANCURA BUDKE contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão foi omissa quanto ao exame dos argumentos veiculados na impetração, em especial no que diz respeito ao injustificado excesso de prazo da instrução processual e à alegação de ausência de contemporaneidade.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03571., 00287.03547.03555., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE WANCURA BUDKE contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar (fls. 1028-1029).
A parte embargante afirma que a decisão foi omissa quanto ao exame dos argumentos veiculados na impetração, em especial no que diz respeito ao injustificado excesso de prazo da instrução processual e à alegação de ausência de contemporaneidade.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, muito embora não se constate a omissão suscitada pela parte embargante, uma vez que a decisão embargada se limitou a indeferir o pedido liminar, sem adentrar no exame do mérito da impetração, verifico que há argumento relevante capaz de justificar a concessão, em parte, da ordem requerida.
A parte impetrante requer a revogação das medidas cautelares que lhe foram aplicadas diante das seguintes razões: 1) excesso de prazo da instrução e, por consequência, das medidas cautelares; 2) ausência de contemporaneidade em relação aos fatos investigados; 3) desnecessidade atual das medidas cautelares.
A impetração se volta contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grasso do Sul, que, na condição de Relator de procedimento criminal que tramita naquela Corte, indeferiu pedido de revogação das medidas cautelares aplicadas ao paciente (fls. 39-53).
Diante deste contexto, aplicável o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
Este entendimento, todavia, admite superação em caráter excepcional, consoante evidenciam os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
aqui expostas, não se verifica, por outro lado, quanto às demais insurgências veiculadas na impetração, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Todavia, concedo ordem de habeas corpus de ofício, apenas para revogar a medida cautelar de afastamento do mandato de Prefeito do Município de Terrenos/MS, assim como das medidas diretamente relacionadas ao exercício da função pública.
Mantidas, por outro lado, as demais medidas cautelares aplicadas (proibição de contato com outros denunciados e testemunhas e monitoração eletrônica), assim como a vedação de desempenho de qualquer ingerência administrativa sobre as licitações e contratos objeto da ação penal e a proibição de firmar novos contratos com empresas ou pessoas físicas alvo das investigações.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.