DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO HILÁRIO FER… — HC HC 1106425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO HILÁRIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirapozinho recebeu a denúncia pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do artigo 15 da Lei n.
- 10.826/2003, converteu a prisão temporária em preventiva e designou audiência de instrução, sem prolação de sentença (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO HILÁRIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2080027-28.2026.8.26.0000 (fls. 95-97).
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirapozinho recebeu a denúncia pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, converteu a prisão temporária em preventiva e designou audiência de instrução, sem prolação de sentença (fls. 98-101).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 95-97).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls. 2-18).
Liminar indeferida às fls. 132-133.
Informações foram prestadas às fls. 136-140 e 144-182.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 185-188, pela denegação da ordem em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez
[trecho intermediário suprimido]
do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28 /6/2024.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.