DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR em que se apont… — HC HC 1106435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelação criminal de sentença que condenou NANCI, GABRIEL e ELIO pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.
- Policiais civis que, em diligência de combate ao tráfico de drogas, realizam campanas em determinado bairro da cidade e conseguem identificar um ponto de venda de entorpecentes e como se dava sua logística.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou NANCI, GABRIEL e ELIO pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico. 2. Policiais civis que, em diligência de combate ao tráfico de drogas, realizam campanas em determinado bairro da cidade e conseguem identificar um ponto de venda de entorpecentes e como se dava sua logística. Policiais que, em um primeiro dia, observam GABRIEL abastecendo o ponto de venda com drogas que buscava, a bordo de uma bicicleta, em uma residência nas proximidades. Agentes públicos que, no dia seguinte, observam ELIO fazendo a mesma função de GABRIEL e o abordam quando saía da residência. Localização, com ELIO de um invólucro contendo 16 porções de cocaína. Policiais que, no interior da residência, encontram NANCI, proprietária do imóvel. Encontro, no único quarto, sobre a cama, de uma mochila contendo 108 porções de K2, 162 de flor de maconha, 178 de maconha, 77 de maconha ice e 368 de cocaína. Policiais que, em seguida, vão até a rua onde funcionava o ponto de venda, onde avistam GABRIEL, que fora visto abastecendo o local no dia anterior. Corréu que é abordado, sendo encontradas, em sua posse, 16 porções de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) as provas são suficientes para as condenações; (ii) é caso de afastar a agravante da reincidência, reconhecida para NANCI e GABRIEL; (iii) é cabível a aplicação da causa de diminuição de penas prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para ELIO, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime aberto; e (iv) é possível o abrandamento do regime prisional para NANCI e GABRIEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prova hábil às condenações dos recorrentes pelo crime de tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade claras. Palavras dos policiais coerentes e seguras, corroboradas pelas imagens gravadas durante a campana e pelas confissões de ELIO, nas duas fases da persecução, e de GABRIEL, perante a autoridade policial. Versões exculpatórias de GABRIEL, em juízo, e NANCI, nas duas fases da persecução, isoladas e que não convencem, sendo as da corré contraditórias. Vínculo dos réus
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.