DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIRANILSON ARAÚJO MADURE… — HC HC 1106445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIRANILSON ARAÚJO MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta do art.
- 121-A, §§ 1º, I e 2º, V (por duas vezes), c/c o art.
- Houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito - RESE, mas houve manutenção da pronúncia, assim como da prisão preventiva, decretada originariamente em 23/5/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIRANILSON ARAÚJO MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta do art. 121-A, §§ 1º, I e 2º, V (por duas vezes), c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito - RESE, mas houve manutenção da pronúncia, assim como da prisão preventiva, decretada originariamente em 23/5/2025.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem apontar elementos atuais e concretos.
Aduz que houve alteração fática relevante na instrução, pois a vítima teria admitido ter iniciado as agressões ao se armar com faca, além de luta corporal e de mordida no paciente.
Assevera que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afasta o risco de fuga e enfraquece o fundamento de garantia da aplicação da lei penal.
Afirma que a Lei n. 15.272/2025 reforçou a necessidade de motivação concreta para a prisão, vedando a gravidade abstrata como fundamento exclusivo, conforme o art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP.
Defende que não há periculum libertatis atual quanto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem notícia de ameaça ou reiteração delitiva.
Entende que o fumus commissi delicti está esvaziado por legítima defesa e desistência voluntária, extraídas de prova judicial, tornando desproporcional a manutenção da custódia.
Pondera que a instrução já foi realizada, de modo que não subsiste risco à colheita probatória, podendo eventual proteção da vítima ser assegurada com cautelares do art. 319 do CPP.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Relata que o tribunal de origem não teria enfrentado, de forma individualizada, os elementos da prova judicial e a apresentação espontânea, mantendo a custódia pela gravidade em abstrato.
Alega que a prisão preventiva deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo a última medida, cabível apenas quando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para manter o paciente em liberdade sob cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.