DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DE CASSIA NUNES NE… — HC HC 1106463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DE CASSIA NUNES NEVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem.
- 21): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Não subsistem as alegações de constrangimento ilegal quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mormente a expressiva quantidade de drogas apreendida, somada ao risco concreto de evasão da paciente do distrito da culpa.
- A concessão de prisão domiciliar à genitora não é automática, exigindo comprovação da condição de única responsável pelos cuidados da prole, o que não se verifica no caso em análise. .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DE CASSIA NUNES NEVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não subsistem as alegações de constrangimento ilegal quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mormente a expressiva quantidade de drogas apreendida, somada ao risco concreto de evasão da paciente do distrito da culpa.
A concessão de prisão domiciliar à genitora não é automática, exigindo comprovação da condição de única responsável pelos cuidados da prole, o que não se verifica no caso em análise.
.
Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente do convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 40, V da mesma Lei (tráfico interestadual de drogas). Foram apreendidos aproximadamente 2.405,32g de maconha e 628,58g de haxixe com a paciente que exercia o papel de "mula" para transporte da substância entorpecente, por R$ 6.000,00, do Maranhão e até São Paulo.
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da medida cautelar extrema e o fato de a paciente ser genitora de 3 crianças menores de 12 anos de idade
Alega que a manutenção da prisão cautelar da paciente não leva em conta o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, nem que a paciente é a única responsável pelos cuidados com as crianças.
Menciona que a rede de apoio familiar se mostra totalmente ineficaz e que há risco de desamparo aos menores.
Aduz que prisão se encontra totalmente desprovida de fundamentação idônea e que há possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 241.060/MG, os quais se encontram aguardando o parecer
[trecho intermediário suprimido]
"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ademais, por se tratar de pedido satisfativo referente à prisão domiciliar, sua análise é inviável em sede de liminar, de modo que há a necessidade de prévia oitiva do parquet, sendo que os autos conexos do recurso em habeas corpus encontram-se em estágio mais avançado, além de se tratar do meio adequado para impugnação do acórdão combatido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.