DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO SANTOS REIS, aponta… — HC HC 1106464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO SANTOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n.
- 0823817-25.2025.8.14.0000 julgou procedente o pedido para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, apontado como membro do Comando Vermelho Rogério Lemgruber do Pará (CVRL/PA).
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a representação policial pela decretação da prisão preventiva, por entender ausente o requisito da contemporaneidade.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO SANTOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0823817-25.2025.8.14.0000 julgou procedente o pedido para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, apontado como membro do Comando Vermelho Rogério Lemgruber do Pará (CVRL/PA). O Juízo de primeiro grau indeferiu a representação policial pela decretação da prisão preventiva, por entender ausente o requisito da contemporaneidade. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e ajuizou Ação Cautelar Inominada no Tribunal de origem com pedido de tutela de urgência recursal. O Relator deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo e decretou a segregação cautelar do investigado, decisão que foi posteriormente confirmada pelo órgão colegiado.
A defesa alega inadequação da via eleita, sustentando a impossibilidade técnica de aplicação subsidiária da tutela provisória do Código de Processo Civil no processo penal para agravar a situação jurídica do imputado.
Sustenta a ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, afirmando que a motivação adotada é abstrata e carente de individualização concreta.
Argumenta que há manifesta ausência de contemporaneidade, não servindo a natureza permanente do delito para suprir a demonstração da atualidade do risco.
Aponta indevida antecipação do juízo de mérito e inobservância do princípio da subsidiariedade, ante a falta de exame das medidas cautelares alternativas.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala.
3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público."
(HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.