DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID VICTORIA FERNANDES… — HC HC 1106480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID VICTORIA FERNANDES AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade absoluta da ação penal em razão da ausência de apresentação de resposta à acusação, circunstância que teria ocasionado cerceamento de defesa.
- Afirma que, embora o habeas corpus seja manejado como substitutivo de revisão criminal, o seu conhecimento seria admissível diante da existência de flagrante ilegalidade, requerendo, ao final, a anulação da ação penal desde a fase prevista nos arts.
- O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID VICTORIA FERNANDES AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade absoluta da ação penal em razão da ausência de apresentação de resposta à acusação, circunstância que teria ocasionado cerceamento de defesa. Afirma que, embora o habeas corpus seja manejado como substitutivo de revisão criminal, o seu conhecimento seria admissível diante da existência de flagrante ilegalidade, requerendo, ao final, a anulação da ação penal desde a fase prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
É o relatór io.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ou da ação cabíveis, inclusive da revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Na espécie, o próprio impetrante afirma que o trânsito em julgado da condenação foi certificado em 6/4/2026 e, justamente por essa razão, sustenta que o writ deve ser admitido como substitutivo da revisão criminal.
Ocorre que tal circunstância não autoriza o conhecimento da impetração. Ao contrário, uma vez certificado o trânsito em julgado, passa a existir a via processual especificamente prevista pelo ordenamento jurídico para a desconstituição da condenação, qual seja, a revisão criminal, não se mostrando cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação.
Ademais, eventual revisão criminal deverá ser ajuizada perante o órgão jurisdicional competente para o seu processamento e julgamento, isto é, o Tribunal que apreciou o mérito da condenação transitada em julgado, não sendo dado utilizar o habeas corpus para contornar a via processual expressamente prevista em lei.
Cumpre registrar, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração por entender incabível o manejo do habeas corpus nas circunstâncias do caso, destacando a existência de via processual própria e a impossibilidade de o próprio órgão jurisdicional reapreciar ato de sua autoria.
O mérito da alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação de resposta à acusação, assim, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que se limitou a não conhecer da impetração por fundamentos processuais. Nessas circunstâncias, o exame originário da tese por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade cognoscível de plano apta a excepcionar a orientação consolidada desta Corte.
Também não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.