DECISÃO KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1106505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que a aprovação do paciente no ENEM/2025 representa aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, o que impõe o reconhecimento de remição.
- Afirma que houve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do exame.
- Aduz, ainda, que a negativa de remição viola o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0004432-06.2026.8.26.0502.
A defesa sustenta que a aprovação do paciente no ENEM/2025 representa aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, o que impõe o reconhecimento de remição. Afirma que houve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do exame. Aduz, ainda, que a negativa de remição viola o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Requer a concessão da remição de 100 dias pela aprovação nas cinco áreas do ENEM/2025, ou, caso não conhecida a impetração, a concessão de ofício.
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
[trecho intermediário suprimido]
pessoal de entendimento quanto ao tema.
O fato de o apenado já haver concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento de sua pena não impede que possa remir parte de sua sanção pela aprovação no ENEM.
A aprovação no ENEM/2025 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição. Entretanto, deve ser observada a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Assim, é cabível a remição de 100 dias da pena do paciente.
Além disso, o certificado de aprovação é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena, com reconhecimento do tempo de estudo dedicado à aprovação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito à remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENEM do ano de 2025.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.