DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MOURA,… — HC HC 1106512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MOURA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado na denominada "Operação Volante", que apura suposta organização criminosa armada voltada a assalto a instituição financeira na cidade de Cravinhos/SP.
- A autoridade policial identificou a existência de uma estrutura hierarquizada, sendo o paciente apontado como integrante do núcleo de inteligência, responsável pela coleta de dados sensíveis de funcionários da agência alvo.
- Teve sua prisão preventiva decretada em 27/01/2026 e mantida pelo acórdão impugnado.
Resultado indicado
Sua decretação não [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MOURA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2054824-64.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado na denominada "Operação Volante", que apura suposta organização criminosa armada voltada a assalto a instituição financeira na cidade de Cravinhos/SP. A autoridade policial identificou a existência de uma estrutura hierarquizada, sendo o paciente apontado como integrante do núcleo de inteligência, responsável pela coleta de dados sensíveis de funcionários da agência alvo. Teve sua prisão preventiva decretada em 27/01/2026 e mantida pelo acórdão impugnado.
A defesa sustenta a ausência de elementos concretos para demonstrar a participação estável do paciente, alegando que a denúncia se baseia em diálogos fragmentados.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata e não em periculosidade concreta.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente como suficientes para a imposição de medidas cautelares alternativas.
Alega ainda a inexistência de contemporaneidade dos fatos investigados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O caso trata de apuração de organização criminosa armada, voltada à prática de crimes graves contra o patrimônio, mediante planejamento detalhado, divisão de tarefas e uso de armamento de alto calibre.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.