DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÊ VIEIRA BEZERRA em q… — HC HC 1106533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÊ VIEIRA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias, em regime semiaberto, e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria baseada apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP, sem observância das formalidades legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÊ VIEIRA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias, em regime semiaberto, e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria baseada apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem observância das formalidades legais.
Além disso, alega nulidade da fase recursal por deficiência da defesa técnica, uma vez que a apelação apresentada foi genérica, fez referência a crime diverso e deixou de impugnar os principais fundamentos da sentença.
Sustenta que o prejuízo foi concreto, pois do recurso não se conheceu por ausência de dialeticidade, houve trânsito em julgado da condenação e início da execução penal, com supressão do efetivo duplo grau de jurisdição.
Por fim, defende que a revisão de ofício da dosimetria da pena não supre a falta de apreciação das teses centrais de mérito relativas à autoria e à validade da prova. Ressalta, ainda, que, embora a sentença tenha permitido ao paciente recorrer em liberdade, a falha recursal resultou no início da execução definitiva da pena, restringindo indevidamente sua liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade no feito e da insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação dos atos a partir das razões de apelação, com reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n.
[trecho intermediário suprimido]
desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.
4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.