DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO LUIS PEDRO em que se aponta como ato c… — HC HC 1106539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO LUIS PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Artigo 50, incisos I e VI, c.c. artigo 39, incisos I, II e V, ambos da LEP.
- Materialidade e autoria infracional sobejamente comprovadas.
- Credibilidade dos relatos dos agentes penitenciários.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO LUIS PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, incisos I e VI, c.c. artigo 39, incisos I, II e V, ambos da LEP. Pretensão à absolvição ou desclassificação. Inadmissibilidade. Conduta devidamente demonstrada. Materialidade e autoria infracional sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes penitenciários. Gravidade do comportamento que importa perda dos dias eventualmente remidos e interrupção do prazo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Súmula n. 534 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, com determinação de perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve individualização da conduta do paciente, sendo vedada a aplicação de sanção coletiva.
Alegam que a decisão coatora presumiu a participação do paciente pelo simples fato de ele ocupar a mesma cela onde se deu o evento, sem prova concreta de sua adesão à conduta, confundindo "autoria coletiva" com sanção coletiva, o que é juridicamente inadmissível.
Argumentam que os depoimentos dos agentes penitenciários são genéricos e insuficientes para atribuir autoria específica ao paciente, não atendendo ao mínimo necessário para a manutenção de falta disciplinar grave em ambiente coletivo.
Defendem que a punição imposta viola os princípios da intranscendência da pena e da presunção de inocência, pois se baseou em mera presunção, sem comprovação individual da participação do sentenciado.
Requerem, em suma, o afastamento do reconhecimento da falta grave, com o cancelamento da perda dos dias remidos e a restauração da data-base anterior para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.