DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO… — HC HC 1106547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O impetrante sustenta que o paciente está preso cautelarmente desde 29/9/2025, sem sentença, o que caracterizaria excesso de prazo.
- Aduz que, após as alegações finais, o juízo converteu o julgamento em diligências, com reabertura de prazos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O impetrante sustenta que o paciente está preso cautelarmente desde 29/9/2025, sem sentença, o que caracterizaria excesso de prazo.
Aduz que, após as alegações finais, o juízo converteu o julgamento em diligências, com reabertura de prazos.
Assevera que o TJMG não conheceu o habeas corpus anterior por suposta reiteração, aplicando a Súmula n. 53 do TJMG, sem enfrentar o mérito do excesso de prazo.
Afirma que as impetrações anteriores tinham objetos distintos: condição de saúde, ilicitude probatória e fundamentação da prisão preventiva.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o excesso de prazo não foi apreciado.
Entende que não houve conduta protelatória da defesa e que o decurso temporal configura fato novo relevante.
Pondera que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao apreciar o writ, o Tribunal de Justiça concluiu que (fl. 42):
Examinando as razões do presente habeas corpus, constata-se, inicialmente, que esta Relatora já analisou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente e denegou-lhe a ordem de outros Habeas Corpus, autuados sob os nº 1.0000.25.406.035-3.000, 1.0000.26.062.907-6.000 e 1.0000.26.066.071-7.000.
Trata-se,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.