DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MARCELLO DA SILVA… — HC HC 1106565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MARCELLO DA SILVA FLORIPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, com execução no regime fechado, e teve indeferido o pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente da negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, em afronta ao Tema n.
- Alega que o constrangimento ilegal atinge diretamente a liberdade do paciente, por influenciar o cálculo da pena e a data de implementação de benefícios executórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MARCELLO DA SILVA FLORIPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, com execução no regime fechado, e teve indeferido o pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente da negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, em afronta ao Tema n. 1.155 do STJ.
Alega que o constrangimento ilegal atinge diretamente a liberdade do paciente, por influenciar o cálculo da pena e a data de implementação de benefícios executórios.
Afirma a ocorrência de violação dos arts. 42 do Código Penal - CP; 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP; e 927, III, do Código de Processo Civil - CPC, todos aplicados à detração e ao dever de observância de precedentes.
Defende que as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, conforme metodologia fixada no Tema n. 1.155, totalizando 652 dias de detração.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, com a elaboração de novo cálculo de pena e a consideração de eventual implementação de requisitos para benefícios executórios.
É o relatório.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada a íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, documento necessário à análise da alegação de ausência dos requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame do referido pleito.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os
[trecho intermediário suprimido]
vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.