DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA … — HC HC 1106583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI , na forma do art.
- Porém, ele foi absolvido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAUDINEI TIBURCIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501747-54.2023.8.26.0599.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI , na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Porém, ele foi absolvido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
O órgão ministerial interpôs o recurso de apelação pleiteando a anulação do julgamento, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e o Tribunal local lhe deu provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Pleito Ministerial por novo julgamento. Possibilidade. Tema 1.087 do STF. Decisão absolutória fundada em quesito genérico manifestamente contrária às provas dos autos. Alegação defensiva de clemência pautada em embriaguez, dependência química e semi- imputabilidade do réu. Ausência de compatibilidade com tese constitucionalmente admissível. Materialidade e autoria reconhecidas pelo próprio Conselho de Sentença. Conjunto probatório a evidenciar possível a presença do animus necandi, e a extrema violência empregada contra a vítima. Necessidade de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Restabelecimento da prisão preventiva. Necessidade. Gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade da vítima e a eficácia de eventual novo julgamento. Recurso Ministerial provido, nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP.
Neste writ, a defesa alega que " a decretação da prisão preventiva do paciente, após ter sido absolvido em primeiro grau e permanecido em liberdade, representa manifesto constrangimento ilegal. A decisão da autoridade coatora carece de fundamentação concreta, idônea e, principalmente, contemporânea, que justifique a medida extrema" (e-STJ fl. 4).
Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o novo julgamento. No mérito, postula a confirmação da liminar com a anulação do decreto prisional.
Liminar indeferida.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.Grifo nosso. )
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.