DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIZ DOS SANTOS CARROCIERO em que se ap… — HC HC 1106601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIZ DOS SANTOS CARROCIERO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 171, § 2º-A e § 3º, do Código Penal e no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a existência de outros inquéritos policiais em andamento em desfavor do paciente não serve como elemento idôneo para embasar o decreto prisional" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIZ DOS SANTOS CARROCIERO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º-A e § 3º, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a existência de outros inquéritos policiais em andamento em desfavor do paciente não serve como elemento idôneo para embasar o decreto prisional" (e-STJ, fl. 7); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita, além de ser pai de dois filhos, de 20 anos e de 21 anos de idade.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"1. RELATÓRIO
A autoridade policial, inicialmente, representou pela prisão preventiva de HIGOR DE SOUZA ARAÚJO e de ROBSON LUIZ DOS SANTOS CARROCIERO, decorrente do inquérito policial nº 5012984-45.2025.4.04.7003, instaurado em 31/07/2025, para apurar possível ocorrência do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
A representação policial descreveu um engenhoso "golpe do 0800" contra a Caixa Econômica Federal e
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.