DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DALTO DIECKES BITENCOURT, apontando como autori… — HC HC 1106607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DALTO DIECKES BITENCOURT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/2/2024, negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0001536-60.2011.8.24.0020 e manteve a condenação (fls.
- Alega nulidade da condenação por ausência de prova judicializada de autoria, em violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, com base exclusiva em testemunhos por ouvir dizer - hearsay testimony - e elementos inquisitoriais retratados em juízo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DALTO DIECKES BITENCOURT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/2/2024, negou provimento à Apelação Criminal n. 0001536-60.2011.8.24.0020 e manteve a condenação (fls. 17/22).
Alega nulidade da condenação por ausência de prova judicializada de autoria, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, com base exclusiva em testemunhos por ouvir dizer - hearsay testimony - e elementos inquisitoriais retratados em juízo. Sustenta a possibilidade, em sede de habeas corpus, de anular o julgamento do Júri e impronunciar ou absolver sumariamente o paciente por ausência de lastro probatório mínimo. Aduz ilogicidade da condenação do suposto mandante quando o corréu apontado como executor foi absolvido por negativa de autoria, além do afastamento da motivação torpe. Defende a incomunicabilidade do recurso que dificultou a defesa e requer seu decote, por não se aplicar a todos os agentes, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Requer a anulação do acórdão da apelação e, por consequência, a impronúncia ou a absolvição sumária.
Os autos foram distribuídos por prevenção.
É o relatório.
É evidente o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de subverter o sistema recursal, dada a anterior interposição do REsp n. 2.198.750, já julgado pela Sexta Turma.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia .. (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) - AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Em outras palavras, 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores .. . STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023 - AgRg no RHC n. 204.919/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 11/2/2025.
Ademais, segundo o Tribunal de origem, a apelação defensiva foi conhecida apenas quanto à comunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo mantida por sua natureza objetiva; as demais teses -
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
Por fim, os autos estão mal instruídos. Não há cópia da sentença, nem do acórdão dos embargos de declaração.
Indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTENTO DE CONTORNAR A UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.