DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALENCAR SERRATO … — HC HC 1106624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALENCAR SERRATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Revisão Criminal n.
- 0020672-79.2025.8.27.2700) Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois deveria ter sido fixado o semiaberto.
- Aduz que o Juízo de origem utilizou condenação anterior como maus antecedentes, quando deveria tê-la considerado como reincidência, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALENCAR SERRATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Revisão Criminal n. 0020672-79.2025.8.27.2700)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois deveria ter sido fixado o semiaberto.
Aduz que o Juízo de origem utilizou condenação anterior como maus antecedentes, quando deveria tê-la considerado como reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
Assevera que o Tribunal local confirmou que a condenação única poderia ser usada como maus antecedentes ou como reincidência, ao critério do julgador.
Afirma que, utilizada a condenação única como maus antecedentes, não poderia haver valoração simultânea como reincidência, sob pena de bis in idem, em violação da Súmula n. 241 do STJ.
Defende que, inexistindo reincidência reconhecida na sentença e fixada a pena em 5 anos e 10 meses, o regime inicial deve observar o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, com início em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto, com ofício ao Juízo da execução para a imediata adequação.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
No
[trecho intermediário suprimido]
339/STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 33, § 3º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DESARRAZOADO. REDUÇÃO. PARECER ACOLHIDO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.114.643/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.