DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO JACOBINO NUNES, condenado por crime pat… — HC HC 1106627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO JACOBINO NUNES, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em execução penal (Processo n.
- 0002136-09.2026.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a decisão concessiva de indulto, determinando o prosseguimento da execução (Agravo de Execução n.
- 12.790/2025, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não inserido nos impedimentos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO JACOBINO NUNES, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em execução penal (Processo n. 0002136-09.2026.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a decisão concessiva de indulto, determinando o prosseguimento da execução (Agravo de Execução n. 0005403-16.2026.8.26.0041) .
Alega o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não inserido nos impedimentos do art. 1º, e com atendimento dos requisitos subjetivos do art. 6º.
Sustenta que, na forma tentada do delito, inexistiu dano a ser reparado, razão pela qual não se exige reparação para concessão do indulto.
Afirma que a reparação do dano é dispensada pela presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, pois o paciente é assistido pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal.
Aponta violação à literalidade do decreto, com indevida inversão do ônus da prova no acórdão, ao exigir comprovação de capacidade econômica do paciente (fls. 3/6).
Em caráter liminar, pede restabelecimento do indulto; e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar indultadas as penas do paciente (fls. 2/ 7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local indeferiu o indulto pelos seguintes fundamentos (fl. 11):
Por sua vez, o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece que a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2025, da reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º do mesmo Decreto.
Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravado e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência.
Igualmente, a eventual fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo, não se encontram
[trecho intermediário suprimido]
A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DECRETO N. 12.338/2024. MESMA REDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. CRIME TENTADO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.