DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DE ALMEIDA em que se aponta co… — HC HC 1106637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu nas sanções do art.
- O recurso buscou a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, sob alegação de ilicitude, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BEZERRA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIÁVEL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O recurso buscou a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, sob alegação de ilicitude, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada após denúncia anônima específica constitui prova ilícita; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal se legitima quando baseada em fundada suspeita, especialmente diante de denúncia anônima específica e corroborada por circunstâncias concretas, não configurando prova ilícita.
4. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, admite flagrante a qualquer tempo, não sendo necessária a prévia investigação formal para a abordagem policial.
5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas pela apreensão de 5,72g de cocaína em 21 porções, depoimentos policiais e demais circunstâncias do flagrante, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
6. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada ao acondicionamento em múltiplas porções e à quantia significativa em dinheiro, indica destinação mercantil e não uso próprio.
7. O ônus da defesa de demonstrar que a substância apreendida se destinava a consumo pessoal não foi cumprido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, prestados em juízo sob contraditório, possuem elevada força probatória e corroboram a materialidade e a autoria do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima específica constitui elemento idôneo para justificar a fundada
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.