DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO FELISMINO DE LIMA e PAULO CES… — HC HC 1106641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO FELISMINO DE LIMA e PAULO CESAR GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Réu notificado, tendo, inclusive, apresentado defesa preliminar, de modo a revelar pleno conhecimento da ação penal em seu desfavor.
- Deliberada intenção de frustrar a prestação jurisdicional.
- Relatos seguros e coesos dos policiais civis.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido apenas para retificar a pena de multa imposta ao corréu PAULO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO FELISMINO DE LIMA e PAULO CESAR GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. Réu notificado, tendo, inclusive, apresentado defesa preliminar, de modo a revelar pleno conhecimento da ação penal em seu desfavor. Deliberada intenção de frustrar a prestação jurisdicional. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis. Negativas judiciais inverossímeis e isoladas. Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório, sobretudo por interceptações telefônicas. Condenação mantida. Basilares acima do piso em face de circunstância adversa representada pela significativa quantidade de tóxicos apreendidos a evidenciar dolo exacerbado ou intensa culpabilidade, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, além de antecedente desabonador do corréu FRANCISCO. Causa de aumento prevista no artigo 40, V, daquela mesma Lei Extravagante. Regime fechado único adequado ao crime, sem se ignorar as circunstâncias negativas reportadas. Recurso parcialmente provido apenas para retificar a pena de multa imposta ao corréu PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma. O paciente Francisco foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa. O paciente Paulo foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento na natureza e na quantidade de drogas, sem adequada ponderação concreta dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas, requerendo a fixação da basilar no mínimo legal.
Alega que, especificamente em relação ao paciente Francisco, a valoração negativa dos maus antecedentes é indevida, pois se refere a condenação antiga, com trânsito em julgado em 18/10/2004, desimportante e demasiadamente distanciada no tempo, devendo ser afastada como circunstância judicial desfavorável.
Argumenta que o regime inicial fechado carece de motivação idônea, porque fundado em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial, relativa à quantidade expressiva de droga apreendida, além do mau antecedente atribuído a o paciente Francisco.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.