DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO TEODORO CAMARGO PINT… — HC HC 1106677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO TEODORO CAMARGO PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II; artigo 147, ambos do Código Penal; artigo 244-B, caput e § 2º (duas vezes), da Lei n.
- 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- O Juízo de primeira instância determinou o desentranhamento de documentos e mídias juntados pela defesa, notadamente fotografias, termo circunstanciado e capturas de tela de diálogos, por impertinência temática e violação à cadeia de custódia (fls.
Resultado indicado
Ausente ilegalidade patente no acórdão impugnado, a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO TEODORO CAMARGO PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Habeas Corpus n. 0028835-22.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II; artigo 147, ambos do Código Penal; artigo 244-B, caput e § 2º (duas vezes), da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 24/30).
O Juízo de primeira instância determinou o desentranhamento de documentos e mídias juntados pela defesa, notadamente fotografias, termo circunstanciado e capturas de tela de diálogos, por impertinência temática e violação à cadeia de custódia (fls. 9/11).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/17), nos termos da ementa (fls. 12/13):
"HABEAS CORPUS". TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOS ARTS. 121, § 2º, II, 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, "CAPUT" E § 2º (2X), DA LEI Nº 8.069/90. A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS e "PRINTS" ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AS SUPOSTAS LESÕES SOFRIDAS PELO ACUSADO (ÍNDEX 311, 312, 313 E 314) TERIAM SIDO PRATICADAS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO CORRELAÇÃO COM O PRESENTE FEITO. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE DOCUMENTOS IRRELEVANTES OU QUE TRATAM DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS DAQUELE EM JULGAMENTO DEVEM SER DESENTRANHADOS DOS AUTOS (AGRG NOS EDCL NO ARESP Nº 2.961.811/SP, RELATORA MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 07/10/2025, DJEN DE 14/10/2025). DENEGA-SE A ORDEM DO HC.
Sustenta a Defesa que o desentranhamento das provas defensivas fotografias de lesões, termo circunstanciado relativo a agressões posteriores supostamente praticadas por familiares da vítima, capturas de tela de conversas em rede social e gravação de tela de telefone celular configurou cerceamento da plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri, por suprimir elementos que contextualizam a relação entre acusado e vítima e o comportamento de testemunhas, usurpando a competência do Conselho de Sentença.
Afirma que a exclusão se deu com base em suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital sem demonstração concreta de adulteração, em descompasso com a assimetria probatória que protege o acusado, pois a cadeia de custódia é garantia contra o arbítrio estatal e não óbice simétrico à produção de prova defensiva; afirma, ainda, que o ônus de provar fraude incumbe a quem alega, não podendo a defesa ser penalizada por não dispor do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
não indicou cadeia de custódia mínima e não demonstrou relevância direta à causa.
Ademais, permanece íntegra a possibilidade de a defesa, na marcha processual, requerer diligências idôneas e apresentar elementos com suporte técnico adequado, o que afasta a configuração de cerceamento.
Por fim, a invocação da plenitude de defesa no procedimento do Júri não afasta o poder-dever do juiz sumariante de zelar pela pertinência e confiabilidade dos elementos que comporão o acervo levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. O juízo técnico exercido na primeira fase resguarda a racionalidade do processo e impede a contaminação do debate com peças alheias ao objeto ou destituídas de mínima autenticidade, sem prejuízo de que a defesa desenvolva suas teses, fundadas em prova idônea, perante o plenário.
Ausente ilegalidade patente no acórdão impugnado, a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.