DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL RIBEIRO SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1106685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL RIBEIRO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ROUBOS CONSUMADO E TENTADO CONTRA FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS.
- AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO PLENO.
- APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL RIBEIRO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CONSUMADO E TENTADO CONTRA FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO RÉU. AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO PLENO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA PLENAMENTE CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no exercício da defesa técnica do réu, em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática dos delitos previstos no artigo 157, caput e no artigo 157, caput c. c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Pedido de absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, tendo em vista a ausência de "dolo pleno" em razão do estado de embriaguez voluntária. Subsidiariamente, pleito de desclassificação do crime de roubo para o de furto, tendo em vista não restar comprovada a presença de violência ou grave ameaça real nas condutas atribuídas ao réu. Em arremate, fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas conforme: a) Auto de Prisão em Flagrante; Termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência; Boletim de Ocorrência contendo os depoimentos das vítimas, funcionários dos Correios; Termo de Declarações de Daniel, funcionário dos Correios e subsequente Auto de Reconhecimento de Pessoa; Termo de Declarações de Jeferson, funcionário dos Correios e subsequente Auto de Reconhecimento de Pessoa; Relatório final da Polícia Civil do Estado de São Paulo, depoimentos em Juízo das vítimas e interrogatório judicial do acusado.
4. O réu perpetrou um primeiro crime (roubo tentado) do seguinte modo, em breve resumo: a vítima conduzia uma motocicleta dos Correios, parou para fazer entregas e foi abordado pelo apelante - que anunciou o assalto dizendo "perdeu, perdeu,
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.