DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO GODOI DE SOUZA, apontando como … — HC HC 1106692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO GODOI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que, nos autos de execução penal foi formulado requerimento de remição da pena ao paciente com base nos certificados emitidos pelo Centro de Educação Profissional (CENED), o juiz da execução penal indeferiu o pedido tendo em vista inexistir vínculo da empresa com a Unidade Prisional.
- O Tribunal de origem manteve o indeferimento.
- Na presente impetração, a defesa argumenta que "não há legislação que disponha acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio com o Poder Público, bastando, para fim de remição de pena, a certificação apresentada pela instituição de ensino.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO GODOI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0521.14.003186-0/002.
Consta nos autos que, nos autos de execução penal foi formulado requerimento de remição da pena ao paciente com base nos certificados emitidos pelo Centro de Educação Profissional (CENED), o juiz da execução penal indeferiu o pedido tendo em vista inexistir vínculo da empresa com a Unidade Prisional.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento.
Na presente impetração, a defesa argumenta que "não há legislação que disponha acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio com o Poder Público, bastando, para fim de remição de pena, a certificação apresentada pela instituição de ensino. Ademais, no que tange ao argumento de não haver fiscalização por parte da unidade prisional, não pode o reeducando ser prejudicado pela inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo à distância, mormente porque tal obrigação não compete ao apenado, mas, sim, à unidade prisional" (fl. 5).
Informações foram prestadas às fls. 40-87 e 88-198.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 201-203, pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa busca a remição da pena na razão de 30 dias em decorrência da conclusão dos cursos de Formação para Copeiro, realizado no período de 14 de outubro a 13 de dezembro de 2024, com carga horária de 180 horas, e Lavanderia Hospitalar, no período de 27 de junho a 12 de agosto de 2024, também com carga horária 180 horas, ambos promovidos pelo CENED.
Na hipótese, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos
[trecho intermediário suprimido]
ou reformando-a.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.
3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.