DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICKSON DA SILVA contra ac… — HC HC 1106707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICKSON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 120 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por seis vezes, na redação anterior à Lei n.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento de pessoas que supostamente teria lastreado, de forma exclusiva, a condenação do paciente, sem observância do procedimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICKSON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0700203-24.2020.8.07.0009).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 120 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por seis vezes, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos c/c o art. 70 do CP.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento de pessoas que supostamente teria lastreado, de forma exclusiva, a condenação do paciente, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento foi inicialmente "fotográfico" e por meio de perfil de rede social, com exibição prévia e compartilhamento de imagens entre vítimas, gerando contaminação da memória, e que o subsequente reconhecimento pessoal em juízo estaria viciado por essa etapa anterior, não observando o alinhamento com indivíduos semelhantes nem outras cautelas.
Afirma que outros elementos técnicos não confirmariam a autoria: laudo de registros audiovisuais inconclusivo, ausência de fragmentos papiloscópicos do paciente tanto no local quanto nos veículos, e inexistência de apreensão de bens com o paciente.
Aduz ainda que o mapa extraído do sistema de localização indicaria que o paciente estaria a caminho de supermercado à hora dos fatos.
Assevera que o acervo probatório resume-se às palavras das vítimas e aos reconhecimentos viciados, citando precedente desta Corte Superior de Justiça para afirmar que o reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação.
Alega, ainda, que seria caso de overruling ou Distinção (distinguishing), dada a resistência de tribunais locais em aplicar a tese sobre reconhecimento e a necessidade de tutela da liberdade ante prova frágil e contaminada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e eventual expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para reconhecer a nulidade do reconhecimento e afastar sua utilização como fundamento da condenação.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 16/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 11/2/2025 (fl.
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Note-se, por fim, que a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, é providência de iniciativa do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade a ser sanada, não se confundindo com a análise das teses defensivas, diante da inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.