DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCEL SOARES OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1106733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCEL SOARES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- INFORMAÇÃO PRÉVIA DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA.
- VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO PORTANDO SACOLA PLÁSTICA.
Resultado indicado
Argumenta que a suposta fuga e o descarte de sacola decorreram da aproximação ostensiva dos agentes [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCEL SOARES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABORDAGEM LEGÍTIMA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INFORMAÇÃO PRÉVIA DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO PORTANDO SACOLA PLÁSTICA. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSA DO INVÓLUCRO CONTENDO A DROGA. LICITUDE DA ABORDAGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE 20G (VINTE GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 20 (VINTE) MICROTUBOS DO TIPO "EPPENDORF", COM INSCRIÇÃO ALUSIVA À FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA LOCALIDADE, ALÉM DE R$ 90,00 (NOVENTA REAIS) EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. ART. 387, §2º, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se lastreia em prova ilícita decorrente de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita, devendo ser reconhecida a nulidade e a absolvição do paciente.
Alega que a abordagem policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligência prévia e sem descrição de características do suspeito, inexistindo justa causa para revista pessoal exigida pelo art. 244 do CPP, sendo inválida a atuação estatal.
Argumenta que a suposta fuga e o descarte de sacola decorreram da aproximação ostensiva dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.