DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNI MARCIANO DA SILV… — HC HC 1106742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNI MARCIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n.
- 2117016-33.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra: Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de reforma da decisão do Juízo da Execução Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido.
- Consta dos autos que o Juízo homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão do ora paciente ao regime fechado, com a respectiva anotação no prontuário e perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, em decorrência da falta disciplinar reconhecida.
- Impetrado Habeas Corpus, perante o Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, o writ não foi conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNI MARCIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n. 2117016-33.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de reforma da decisão do Juízo da Execução Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido.
Consta dos autos que o Juízo homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão do ora paciente ao regime fechado, com a respectiva anotação no prontuário e perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, em decorrência da falta disciplinar reconhecida.
Impetrado Habeas Corpus, perante o Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, o writ não foi conhecido. Contra tal decisum, foi interposto o respectivo Agravo Interno, ao qual o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento, nos termos da ementa acima transcrita.
A defesa alega, na presente impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que persiste a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em clara afronta ao enunciado da Súmula n. 533/STJ, pois a simples omissão quanto a um pedido de produção de prova testemunhal defensiva, sem qualquer fundamentação, fulmina o procedimento e transforma a defesa em um simulacro, um ato pro forma que viola o núcleo essencial da garantia constitucional.
Menciona, ademais, que no caso dos autos, a autoridade coatora, ao se negar a analisar a questão sob o pretexto de "inadequação da via", ignorou que a nulidade por cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória, pois está documentalmente comprovada.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade absoluta do PAD n. 27/2024, por cerceamento de defesa, e, por consequência, anular a decisão judicial que homologou a falta disciplinar de natureza grave. No mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.