DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS CARVALHO RIBEIRO em que se aponta como… — HC HC 1106748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS CARVALHO RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Progressão de regime - Decisão que deferiu a transferência do sentenciado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico - Insurgência ministerial - Lei nº 14.843/2024 - Alteração do art.
- 112, §1º, da LEP - Exame criminológico obrigatório para aferição do requisito subjetivo - Norma de natureza processual, de aplicação imediata (art.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS CARVALHO RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão de regime - Decisão que deferiu a transferência do sentenciado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico - Insurgência ministerial - Lei nº 14.843/2024 - Alteração do art. 112, §1º, da LEP - Exame criminológico obrigatório para aferição do requisito subjetivo - Norma de natureza processual, de aplicação imediata (art. 2º do CPP) - Precedentes do TJSP e das Cortes Superiores - Sentenciado reincidente, condenado por crime grave (tráfico de drogas) - equiparado a hediondo, ostentar expressivo saldo de pena a cumprir, com término previsto para 2033, e ter cometido uma falta grave em sua execução penal - Necessidade de avaliação técnica aprofundada diante das peculiaridades do caso concreto - Princípio do in dubio pro societate - Mero atestado de conduta carcerária insuficiente - Imperiosa realização do exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão - Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando-se a submissão do sentenciado à perícia.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente aos fatos anteriores, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega que, ainda que afastada a questão da irretroatividade, a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois a gravidade dos delitos, a reincidência, o tempo de pena remanescente e falta disciplinar antiga não são elementos concretos contemporâneos suficientes para justificar a medida.
Argumenta que o requisito subjetivo está preenchido, considerando o atestado oficial de bom comportamento carcerário emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária e que a única falta disciplinar registrada foi reabilitada, inexistindo fato atual incompatível com a progressão.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto e o afastamento da exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.